MUDANÇA NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE PÚBLICO MUNICIPAL

 

DECRETO N º  070/2012  

Alcino Pereira, Prefeito de José Boiteux,  no exercício de suas atribuições legais previstas no art. 79 da Lei Orgânica do Município e considerando o que especifica o art. 42 e demais dispositivos da Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que preconiza a necessidade de se manter anualmente equilíbrio financeiro das contas públicas:  

DECRETA:  

Art. O expediente público municipal será das 7 às 13 horas a partir de 22/10/2012, exceto das atividades de coleta de lixo, escolares e de saúde que terão escalas específicas para atendimento das demandas. 

Parágrafo Único – A Secretaria de Saúde terá escala entre os servidores das 7:00 as 13:00 e das 13:00 as 19:00. 

Art. As atividade letivas do presente exercício nos estabelecimentos de ensino municipal encerrarão no dia 19/12/2012 

Art. Ficam suspensos os serviços públicos de transporte de pessoas da área da saúde, exceto dos pacientes portadores de necessidades especiais, para realização de  hemodiálise, radioterapia e quimioterapia, bem como, os pacientes cuja requisição médica  exigir o transporte de veículo especial. 

Art. 4º Ficam suspensos todos os serviços de manutenção de vias públicas do município, exceto os de limpeza urbana e em decorrência dessa suspensão, ficam suspensas quaisquer despesas com aquisição de peças, combustível e serviços de terceiros, exceto as demandas de caráter emergente e urgentes. 

Art. Fica também suspensa a realização de despesas com a contratação de serviços de terceiros em geral, exceto os da área da saúde e educação, desde que haja necessidade do cumprimento da aplicação do percentual mínimo e recursos financeiros disponíveis, como também relativos ao fornecimento de água, energia elétrica, telefone fixo e internet.  

Art. 6ºFicam canceladas todas as linhas de telefones celulares corporativos, exceto o do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 7º Ficam rescindidos todos os contratos de prestação de serviços de assessorias e consultorias, bem como, os convênios de repasses de recursos voluntários por parte do município. 

Art. Toda e qualquer despesa não liquidada, cuja fonte de recurso não está disponível, será estornada. 

Art. 9ºFica atribuído à Procuradoria Jurídica do Município, ao Controle Interno e à Contabilidade a compensabilidade da implementação das medidas de execução do presente Decreto, como também a implementação de ações de arrecadação dos créditos tributários  e outros  de direito ao erário público municipal. 

Art. 10º  O descumprimento de qualquer medida contida no presente Decreto se caracteriza ato de insubordinação, que ensejará em processo <